Vinte anos da Lei de Lavagem de Dinheiro: um diálogo entre o passado e o “futuro presente”

Nesse mês de março, completou 20 anos a Lei 9.613/98, popularmente conhecida como “Lei de Lavagem de Dinheiro”. Com todos os percalços desde a edição da norma e a partir da cada vez mais sofisticada manipulação ilegal do sistema financeiro por organizações criminosas, essas dotadas de tamanha capacidade de articulação, quer seja pela cooptação de autoridades políticas – fomentando a corrupção -, quer seja pela subdivisão de suas atividades escamoteadas em negócios aparentemente legais, tornam, não raras vezes, uma tarefa hercúlea delimitar a atuação de seus integrantes. Assim, é que se torna urgente que os agentes públicos adotem mais estratégias para o combate à lavagem de dinheiro no sentido de estancar essas ações, e que boas práticas de gestão se empreendam a fim de minimizar riscos, principalmente no âmbito empresarial.

Muito alardeada, mas nem sempre compreendida, a lavagem de dinheiro é uma prática que visa a reinserir na economia bens, direitos ou valores adquiridos de proveitos criminosos, ocultando ou dissimulando sua origem ilícita como se legítima fosse. Um exemplo clássico é aquele que ilustra o dinheiro oriundo de narcotráfico utilizado para comprar um imóvel. Se o agente parasse aqui, não se haveria de falar em lavagem, mas sim mero exaurimento desse crime. Ocorre que a partir do tráfico (crime antecedente), ele compra o bem com o intuito de vendê-lo a um terceiro, normalmente de boa-fé, “limpando” esse dinheiro que irá retornar ao mercado com registros formais autênticos advindos dessa última negociação, dificultando, por meio dessa dissimulação, que se descubra sua gênese criminosa. O mesmo poderia ser feito utilizando-se de contas abertas em nomes de outras figuras muito afamadas, os ditos “laranjas”. Ou seja, pessoas sem lastro econômico que fazem, ou permitem que se façam, transações comerciais em seu próprio nome por vontade desse terceiro infrator que é o beneficiário final dessa importância, mas que estará oculto frente aos mecanismos de rastreamento de bens ilícitos. E tantos outros mais.

Frente a esses desafios, foi que em 2012 a Lei de Lavagem foi alterada pela Lei 12.683, ampliando o rol taxativo de crimes que poderiam ensejar a lavagem de capitais (como tráfico de drogas e terrorismo, por exemplo) para qualquer infração criminal. Ao agravar de forma generalizada todos os ilícitos penais como crime antecedente, banalizou-se a já crítica inflação legislativa penal abarrotada de inúmeros problemas de ordem estrutural e de própria efetividade quanto à aplicação da norma para além do campo meramente simbólico. Nesse sentido, a lei nada mais fez que aderir ao mais do mesmo na reiterada adoção de políticas criminais populistas, impactando, ainda, ilícitos de menor potencial ofensivo que, em regra, não guardam nenhuma relação com esquemas de lavagem, como pequenos furtos e contravenções penais, tornando menos eficiente o próprio combate às organizações criminosas, as quais reciclam fortunas em esquemas de desvios financeiros.

Contudo, é louvável e tem gerado frutos, tal como vislumbrado no âmbito da própria operação Lava Jato – a despeito de todas as justas críticas quanto às inobservâncias de direitos fundamentais de seus investigados, especialmente no que concerne ao uso indiscriminado de prisões preventivas como forma de se angariar pressão para obtenção de delações premiadas -, o avigoramento das fiscalizações administrativas de setores sensíveis à lavagem de dinheiro, os quais tem se mostrado eficazes.

A instalação de unidades de inteligência fazendária, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o qual é responsável por emitir constantes relatórios acerca de movimentações econômicas suspeitas, além de disciplinar e aplicar penas administrativamente, é um avanço. Aplicando uma lógica colaborativa, a lei ainda estabeleceu regras de cooperação privada, determinando que setores vulneráveis ao crime de lavagem tenham obrigação de armazenar e sistematizar informações sobre os usuários de seus serviços. Devem ainda comunicar as autoridades regulatórias competentes qualquer atividade financeira duvidosa dentro de seus empreendimentos, ganhando notável destaque a adoção – e estímulo – de sistemas de compliance como forma de detecção e prevenção de atividades ilícitas.

Sob a ótica da implementação desses programas de integridade, sobreleva-se o papel de responsabilidade do sócio-proprietário, uma vez que, em assim não procedendo, além de não alinhar sua atuação às exigências do moderno ambiente negocial, comprometendo a executividade viável de novos empreendimentos, corre-se ainda o risco de ver-se respondendo a ação penal pelo simples fato de ocupar essa posição dentro da empresa caso não tome essas devidas precauções. E isso porque (mas não só) cada vez mais ganha destaque a incidência de teorias e tendências estrangeiras ao direito brasileiro, ainda que de forma, no mínimo precipitada, como o da cegueira deliberada, espécie de dolo eventual “enviesado” que pode implicar o gestor no crime de lavagem ainda que esse não tenha ciência acerca de ativos ilícitos nas operações. A tese admite um desconhecimento intencional por parte do empresário, que podendo e devendo conhecer, optaria pela ignorância proposital sobre a origem delitiva dos valores, assumindo o risco de eventual incidência de crime de lavagem. Com isso, teses defensivas de desconhecimento (como erro de tipo, no qual o autor pratica uma ação imaginando-a lícita, quando na verdade é o contrário), restam cada vez mais frágeis diante do endurecimento das acusações e condenações referentes aos crimes dessa natureza.

De qualquer forma, independente do ângulo que se olhe, e de todas as relevantes discussões que visam concatenar o devido combate à lavagem de dinheiro sem que para isso haja admoestações indiscriminadas aos direitos e garantias individuais, ou seja, para que ao jogar a água suja da bacia não se jogue junto também o bebê, o perfilhamento das ações empresariais a prelados éticos e de boas práticas através da criação de programas de compliance é um caminho que parece não comportar retornos. Ainda bem. Nesses 20 anos de adoção da lei, muito há ainda para se discutir e melhorar. Contudo, o gerenciamento sustentável da assunção de riscos, que é a essência das bases negociais, só será possível para aqueles alinhados a essa dinâmica anticorrupção. Ao longo desses 20 anos, o curso do futuro parece definitivamente ter vindo para o agora. E para ficar. É evoluir ou evoluir.

Aluízio Sueth Junior é advogado criminalista do escritório Peter Filho, Sodré & Rebouças e membro do Instituto Capixaba de Criminologia e Estudos Penais  (ICCEP) e do Movimento Advocacia pela Democracia (MAD)

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