Artigo: Réquiem do Sigilo Bancário?

Temos acompanhado algumas dolorosas despedidas nos últimos anos. Não bastassem as pessoas, também passamos a velar garantias. O título do presente é tirado das falas dos Professores Maurício Zanoide e Rogério Schietti, ainda no ano de 2017, no 23º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCrim. Neste painel, o norte era: “Réquiem para a Presunção de Inocência?”. Era o ano seguinte à mudança de interpretação do Supremo Tribunal Federal que autorizava a execução provisória da pena privativa de liberdade após a confirmação da condenação em segunda instância. Naquele ano, velávamos uma das principais garantias de liberdade por decisões automáticas que determinavam execuções provisórias de algo que, diferente do dinheiro, não volta, o tempo.

Já é bem sabido que no dia 07 de novembro de 2019 o mesmo Supremo reviu, muito acertadamente, sua posição e impôs sua interpretação constitucional da não execução provisória da pena. Pelo menos até agora, a Presunção de Inocência sobreviveu ao seu Réquiem.

Por outro lado, a mão que dá é a mesma que tira. Não durou muito tempo até que, em 21 do mesmo novembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal, por larga maioria, definiu o compartilhamento de dados bancários entre Autoridades. Seu maior efeito é no campo do processo penal, uma vez que, sem necessidade de autorização judicial, os dados bancários de qualquer um de nós estão sujeitos a compartilhamento para fins de produção de prova.

Tenham sido os dados obtidos em processos fiscais ou mesmo por simples ofícios encaminhados pelos Ministérios Públicos à Unidade de Inteligência Financeira ou à Receita ou a qualquer Autoridade que os tenha. E desta forma ficou definido no último 04 de dezembro de 2019.

Contudo, agora a atenção é: os órgãos de persecução penal terão acesso, por simples ofício, a todos os dados que a UIF e a Receita obterão das instituições? Todos os dados coletados pelas instituições financeiras estarão sujeitos ao requerimento da UIF e Receita? Serão elas obrigadas a fornecer sob risco de cometer de crime de desobediência? Ou de obstrução?

Pelo sim ou pelo não, os dados bancários dizem muito de nós, mais do que podemos imaginar. Esses dados se referem a nossas movimentações financeiras, que podem ser traduzidas em padrões de consumo, gastos de vida, de transferências bancárias entre pessoas físicas ou jurídicas, ou quaisquer informações que dizem respeito à rotina, à privacidade, e, principalmente, ao patrimônio de cada um.

De maio de 2017 até julho deste 2019, todos esses dados estavam sendo compartilhados sem muito rigor formal, quase que automático, como eram as decisões de execução provisória da pena após a confirmação da condenação. Isto porque, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 20171, decidiu por desobrigar o Ministério Público do Estado de São Paulo em requerer judicialmente a quebra de sigilo bancário para obter do COAF (hoje UIF) Relatórios de Informações Financeiras atípicas. Essa decisão tomou efeito prático erga omnes. A única interrupção dessa dinâmica foi pela Decisão Liminar do Ministro Dias Toffoli, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.055.941/SP2, que suspendeu Ações Penais e Investigações que tiveram origem em informações financeiras sem autorização judicial.

Anterior a 2017, quaisquer dados de movimentações financeiras somente poderiam ser compartilhadas e servir de prova no processo penal quando houvesse decisão judicial que autorizasse a quebra do sigilo bancário. Depois, os Ministérios Públicos recebiam essas informações mediante requerimento simples ou voluntário, seja do COAF, ou as Representações Fiscais para Fins Penais da Receita Federal. Com essas informações financeiras obtidas e irmanadas à intimidade dos acusados, seguiam as Autoridades de persecução penal para a instrução com larga prova documental já colhida.

Ou seja, entre 2017 a 2019, assistimos a uma abertura escancarada de dados que são, ou eram, sinônimo da vida privada que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal diz ser inviolável. Sabe-se que esta posição aqui defendida não é unânime, mas, ganha cada vez mais razão.

Como já dito, os dados bancários hoje refletem cada vez mais a intimidade das pessoas, muito em razão da tecnologia, que tem tornado em rotina carteiras e pagamentos virtuais, ou seja, rastreáveis e mapeáveis.

Assim, estão sob domínio de empresas e instituições financeiras uma imensidão de dados fornecidos por nós consumidores, que o próprio armazenamento e destinação destes por elas já é tema de calorosos debates no plano da Proteção de Dados. Basta uma leitura das Políticas de Privacidade de aplicativos de carteiras virtuais e bank lines para que possamos perceber a vulnerabilidade desses dados. E não digo vulnerabilidade em segurança da informação.

Toda a nossa vida financeira (e não só) já é rastreável e hoje está, para o mundo corporativo, à disposição de cláusulas contratuais pouco claras e que pouco informam as destinações dos dados pessoais pelas empresas. Certo que muito é utilizado em aprimoramento de produtos próprios e aperfeiçoamento de sistemas internos. Por outro lado, também é certo que as empresas estão sujeitas a fornecer dados para o cumprimento de obrigações legais ou judiciais. De todo o problema que a Proteção de Dados já gera de discussão, para o objetivo deste artigo, o ponto central é justamente a capacidade de armazenamento de dados sensíveis que as empresas hoje têm em relação à vida financeira dos seus cliente e as obrigações que deverão cumprir em relação ao compartilhamento destas informações com órgãos de persecução penal.

A decisão do colegiado do Supremo Tribunal rompeu com um sigilo que vai muito além do bancário strictu sensu. Hoje, os crimes econômicos são processados com Relatórios de Inteligência Financeira já de antemão. O Ministro Dia Toffoli defendeu, inclusive mencionado na Decisão Liminar, que esses Relatórios não podiam conter informações específicas, mas valores globais. Em Plenário, aderiu à maioria antes de ser voto vencido.

Agora, o que resta é perguntar: quais informações pessoais de cada cidadão estarão em posse das Autoridades? Quais delas serão usadas para incrimina- los? Quais outras restarão fora dos autos?

Ainda há uma coisa que é certa: guardar dinheiro embaixo do colchão já não é uma hipótese há muito tempo.

 

Por Rodrigo Sardenberg, advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito de Coimbra em convênio com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas São Paulo.

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