Como a Lei Geral de Proteção de Dados afeta pessoas e empresas

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), lei 13.709/2018, deve ser vista como um marco regulatório no Brasil não só no que diz respeito à proteção de dados, mas também à conscientização das pessoas físicas e jurídicas acerca da relevância deste tema.

Isso é facilmente identificado quando, após uma simples leitura da legislação, verifica-se a importância dada pela lei ao que ela mesmo chama de “Autodeterminação Informativa”, que nada mais é do que o poder dado ao cidadão de determinar o que é feito com suas informações.

Não é difícil verificar a necessidade de referida modificação quando analisamos o que ocorre no Brasil atualmente: uma liberdade absoluta e absurda no que tange ao uso de dados pessoais. E os exemplos são muitos. Quem nunca recebeu e-mails, telefonemas, SMS, whatsapps e etc, de todo tipo de empresa, seja você um cliente, um ex-cliente ou alguém que nunca fora cliente da organização?

A realidade é que, apesar da Constituição Federal trazer em seu art. 5º, inciso XII, a garantia da inviolabilidade do sigilo de dados, nunca houve no Brasil algo verdadeiramente regulamentador para fazer valer esse direito.

Recentemente, uma pesquisa sobre privacidade de dados realizada pela IBM em 11 países, dentre eles o Brasil, envolvendo cerca de 11 mil pessoas, identificou que, aqui, 60% dos entrevistados já tiveram seus dados vazados, ou conhecem alguém que já sofreu desse mal, e 81% dos ouvidos afirmam que perderam total controle de como as suas informações pessoais são usadas.

Não por outro motivo, quando da entrada em funcionamento do site “Não Me Perturbe” (www.naomeperturbe.com.br), no qual os usuários podem cadastrar seus dados com o objetivo de deixar de receber chamadas de empresas de telefonia, TVs pagas e de dados, em poucos dias o referido recebeu mais de 1,5 milhão de inscrições, dada a insatisfação existente.

De igual forma será quando da entrada em vigor da LGPD. Vale lembrar que a lei possibilita o que podemos chamar de “requerimento de dados”, que será feito pelas pessoas físicas titulares dos dados, visando que sejam informados os dados existentes nas empresas que lhes dizem respeito.

Enfim, a LGPD é uma realidade, com vigência datada para 16 de agosto de 2020, e visa, definitivamente, regulamentar o que a própria lei chama de “Tratamento de Dados”, que diz respeito não só ao uso, mas sim à coleta, ao armazenamento, ao uso e à exclusão dos dados pessoais.

Por fim, vale destacar que tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição, PEC 17/2019, da relatoria do Deputado Orlando Silva, que tem como objeto alterar a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e as garantias fundamentais, bem como para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Dessa forma, não resta dúvida de que todas as empresas necessitarão se adaptar, mudar sua visão, sua consciência para, além de estarem em conformidade com a lei, evitarem punições administrativas e medidas judiciais, na medida em que a aplicação de sanção administrativa não afasta a possibilidade de aplicação de sanções penais e cíveis.

Por Walter Ferreira Júnior, advogado e sócio do escritório Peter Filho, Sodré, Rebouças & Sardenberg

 

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