STJ determina trancamento de ação penal por homicídio culposo em face de reconhecimento de denúncia inepta
Em julgamento realizado na última quinta-feira, dia 25, a 5ª Turma do STJ reformou, em Habeas Corpus, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao reconhecer denúncia inepta por homicídio culposo em concurso de agentes a título de coautoria. A decisão determinou o trancamento da ação penal em relação a 3 dos 4 acusados por entender que a acusação não apontava relação de causalidade entre os supostos agentes.
Os fatos dizem respeito a um trabalhador que foi içado a uma comporta por cabos de aço. Em razão do excesso de peso, houve o rompimento da estrutura, fazendo com que o homem caísse de uma altura de 40 metros, causando sua morte. O operador do guincho era o seu próprio filho, ao qual foi reconhecida a imperícia para essa atividade, caracterizando a conduta culposa.
Entretanto, o colegiado entendeu que a denúncia não apresentou justa causa aos demais acusados, não especificando os requisitos necessários ao reconhecimento de concurso de pessoas como: pluralidade de agentes e relação de causalidade de cada conduta, a exposição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias, bem como a devida identidade da infração.
Para o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, “não há falar em concurso de agentes, devendo cada um responder pela sua própria ação ou omissão. Ademais, só pode ser considerado coautor aquele que tem participação importante e necessária ao cometimento da infração”. Ainda entendeu que a imperícia verificada na ação do filho só pode ser atribuída de forma reflexa aos demais, pois não se evidencia nos autos, de forma suficiente, que eles chegaram a tomar conhecimento, ou não, da conduta do filho.
A decisão terminou por trancar a referida ação penal à unanimidade dando provimento ao recurso de um dos acusados, cujos efeitos foram estendidos aos demais por força do art. 580 do Código de Processo Penal.
Fonte: www.stj.jus.br
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Peter Filho explica
– Homicídio culposo: diz-se que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Ou seja, não há a intenção na obtenção do resultado criminoso alcançado (art. 18, II, do Código Penal).
– Trancamento da ação penal: extinção da ação penal sem resolução de mérito em razão dessa não apresentar condições mínimas de prosseguimento, o que, caso contrário, caracterizaria constrangimento ilegal. Nesse caso, quando o juiz não rejeita a denúncia, o trancamento da ação penal pode ser requerido via Habeas Corpus (precedente: HABEAS CORPUS Nº 112.019 – RS (2008/0166469-3). 5ª T. STJ).
– Justa Causa: requisitos probatórios mínimos para instauração de uma ação penal. Suas condições são a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir. Além desses, a denúncia deve apontar indícios suficientes de autoria e prova de materialidade do crime, caso contrário não há justa causa autorizativa à persecução penal (art. 395, III, do Código de Processo Penal).
– Concurso de pessoas: trata-se de cooperação desenvolvida por várias pessoas para o cometimento de uma infração penal. Comporta ainda as figuras: coautoria, participação, concurso de delinquentes, concurso de agentes, cumplicidade (art. 29 do Código Penal).