STF permite a condução de acordos de colaboração premiada por delegados de polícia

Em sessão ocorrida nesta quarta-feira, dia 20 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a possibilidade de delegados de polícia conduzirem as tratativas de acordos de colaboração premiada sem a necessária presença de um membro do Ministério Público.

Na ocasião, o Tribunal examinou a chamada constitucionalidade parte da Lei da Organizações Criminosas (parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.850/2013), ou seja, se determinado trecho dessa norma estaria em conformidade com as regras e princípios presentes em nossa Constituição Federal.

De acordo com a Procuradoria-Geral da República, órgão que provocou a decisão do STF através da interposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a atribuição de celebração das referidas colaborações seria de exclusividade do Ministério Público.

Contudo, tanto para o ministro relator, Marco Aurélio, como para maioria dos ministros do STF, tal atribuição seria partilhada com a autoridade policial. Isso porque, sendo a colaboração premiada um meio de obtenção de prova, tal atividade estaria dentro das atribuições regulares dos órgãos de polícia.

A ressalva feita foi que, para o encaminhamento dos termos do acordo para a homologação pela autoridade judicial, antes deve ser oportunizado ao Ministério Público a possibilidade de se manifestar sobre o mesmo, ratificando-o ou apontando a ausência dos requisitos legais para que o acordo possa ser celebrado.

Ainda, de acordo com o ministro Lewandowski, um dos que acompanhou o relator, “Cabe ao órgão julgador analisar todos os fatos da denúncia criminal e compete à polícia a obtenção de meio de obtenção de prova, por isso não se pode impedir a autoridade policial de oferecer e celebrar delação premiada”.

Fonte: www.conjur.com.br

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