MPF edita instruções para celebração de colaboração premiada, reforçando o oferecimento de denúncia aos delatores

O Ministério Público Federal (MPF) lançou, na última segunda-feira, dia 28 de maio, um documento que se pretende como um manual de boas práticas a ser adotado em celebrações de acordos de colaboração premiada. A partir de orientação consolidada pelas câmaras Criminal (2CCR) e de Combate à Corrupção (5CCR) do MPF, o padrão a ser adotado pelos procuradores é o de oferecimento da denúncia contra os colaboradores, não devendo essa ser proposta apenas em situações extraordinárias.

Questionada no aspecto legalidade estrita, a medida determina a análise de outros parâmetros além daqueles definidos no art. 4º, § 4 da Lei de Organizações Criminosas (12.950/2013), no que se refere a concessão do benefício, os quais, levando-se em conta a relevância da colaboração prestada, preveem o não oferecimento da denúncia apenas no caso do colaborador não ser o líder da organização criminosa e for primeiro a prestar efetiva colaboração. Além disso, o documento estipula que “o membro do Ministério Público Federal não deve se comprometer com benefícios inexequíveis e que dependam da concordância de órgãos não envolvidos na negociação”.

Para Mônica Nicida, subprocuradora-geral da República e coordenadora da 5CCR, a finalidade “é fornecer ferramenta que facilite o trabalho de colegas que oficiam junto à primeira e à segunda instâncias da Justiça Federal, além de contribuir com a segurança jurídica e a transparência do uso desse instrumento que tem sido empregado em todo o país, não apenas em investigações que apuram casos de corrupção”, destacando que o instituto não compreende colaborações firmadas pela procuradoria-geral da República para fins de homologação e tramitação nos tribunais superiores.

Ao definir as bases da negociação, o manual estipula que o recebimento da proposta para a formalização do acordo de colaboração demarca o início das negociações, constituindo o marco de confidencialidade. A divulgação das tratativas iniciais ou de documento que as formalize configura violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé

Considerações
Outro ponto problemático diz respeito à exclusividade do MPF na condução do acordo de colaboração, o que, em vários momentos da Operação Lava Jato, por exemplo, foi um impasse entre os membros do Ministério Público e a Polícia Federal. Disposta no Capítulo I das orientações procedimentais, diz ainda que essa competência privativa do MPF não impede o auxílio da autoridade policial, estreitando a ação da PF ao campo da mera cooperação. O tema ainda não foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No que diz respeito às partes que devem estar presentes no fechamento do acordo, o texto diz que “nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença do advogado constituído ou defensor público”, sendo que “as negociações devem ser preferencialmente realizadas por mais de um membro do Ministério Público Federal”. Tudo deve ser gravado a fim de preservar as informações contendo a “descrição dos fatos delitivos, duração e locais de ocorrência, identificação de todas as pessoas envolvidas, meios de execução do crime, eventual produto ou proveito do delito, potenciais testemunhas dos fatos e outras provas de corroboração relacionada a cada fato e a cada pessoa, além da estimativa dos danos causados”.

Já em sua parte final, a orientação pontua sobre uma eventual não homologação. Nesse caso, o MPF pode fazer a defesa desse acordo não ratificado pelo juízo mediante a proposta das medidas processuais cabíveis. Se descumprido, o acordo poderá ser rescindido pelo juiz, observados o contraditório e preservada a validade de todas as provas produzidas até a rescisão. Ainda recomenda a inserção de cláusula com previsão de sanções ao colaborador que omitir informações pontuais, de forma que, se complementadas e esclarecidas em tempo hábil, tais irregularidades não ensejam a rescisão do acordo.

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Peter Filho explica

– Colaboração premiada: instrumento regulado a partir da lei 12.850/13, que disciplina o tratamento dispendido às organizações criminosas no Brasil. Trata-se de um dos meios de resolução de casos penais complexos, oportunizando “estímulos legais” ao infrator que noticiar às autoridades fatos dentro de um contexto criminoso relacionado à identificação dos autores e partícipes de crimes inerentes a grandes organizações ilícitas e a consequente recuperação de produtos originários de atividades criminosas.

– Legalidade estrita: de acordo com a Constituição Federal em seu art. 22, I, somente a União está autorizada privativamente a legislar sobre matéria penal no plano jurídico-constitucional.

– Homologação: no contexto da lei de organizações criminosas, a homologação judicial do acordo é quando a autoridade judiciária jurisdicionaliza, ou seja, dá provimento jurisdicional à regularidade, legalidade e voluntariedade do termo de colaboração firmado entre o Ministério Público ou delegado de polícia e o colaborador. Até a homologação, não há qualquer participação do órgão judiciário no acordo de colaboração premiada.

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