Artigo: Para entender o que é decisionismo | Por Filipe Sodré
Um bom exemplo para entender o decisionismo: em 2003, o Congresso Nacional alterou a Lei de Execuções Penais para, entre outras coisas, suprimir a exigência do controverso “exame criminológico”[1] como condição para progressão de regime prisional. Esta alteração legislativa modificou o art. 112 dessa lei, estabelecendo como requisito subjetivo para a progressão a ostentação pelo preso de “bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento”.
Corta para 2017. Em decisão proferida no habeas corpus 405.691, a ministra Laurita Vaz negou liminar a um preso que teve revogada sua progressão de regime sob o argumento da necessidade de realização de exame criminológico. Apesar de a lei não mais prever a realização do exame, a ministra afirmou que a decisão do tribunal de origem estaria em consonância com a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitindo o exame criminológico no caso pela “ausência de elementos suficientes para a aferição do requisito subjetivo, considerando, sobretudo, a periculosidade apresentada pelo apenado”.
Ou seja: não está na lei, mas o juiz, se quiser, pode mandar fazer o exame. Interessante, aliás, a dicção da própria súmula 439 do STJ invocada na decisão: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Motivada em quê, se não na lei? Mas sigamos em frente.
Agora vejam este caso: no habeas corpus 406.217, também tramitando no STJ, foi concedida liminar a outro preso que teve seu pedido de indulto condicionado à realização de exame criminológico. Neste caso, foi decidido que o juiz de origem deveria proceder a nova análise do requerimento de indulto, vez que “o juízo de origem exigiu o cumprimento de requisito não veiculado no decreto n.º 8.615/2015, submetendo o paciente à flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista a vinculação da concessão do indulto à realização de exame criminológico sem qualquer amparo normativo”.
Observem que o argumento central é o mesmo nos dois casos – a ausência de previsão legal para a exigência do exame -, com resultados absolutamente diversos: prisão para um, liberdade para outro. Agora, a surpresa: o segundo caso também foi julgado pela mesma Ministra Laurita Vaz, e as decisões de ambos foram publicadas exatamente no mesmo dia![2]
Essa é a síntese do decisionismo: a total perda do valor das normas jurídicas como balizadoras dos pronunciamentos judiciais. A substituição da lei (que, bem ou mal, ainda é produto do que nos resta da democracia) pelas preferências do julgador. É um efeito bumerangue: o movimento enganosamente vendido como esperança do povo no ativismo judicial(exercendo o papel de vanguarda iluminista do país, como defendeu há tempos o ministro Luís Roberto Barroso[3]) acaba sempre voltando, especialmente no campo penal, como instrumento de aumento de poderes da repressão e perda de direitos. Que o diga o infame julgamento do habeas corpus 126.292 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os tempos são difíceis para o Direito Penal. Que possamos resistir.
Artigo publicado originalmente pelo portal Justificando.
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[1] Para uma excelente crítica desse exame, ver: RAUTER, Cristina. Criminologia e subjetividade no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
[2] STJ, DJe: 01/08/2017.
[3] Judicialização não se confunde com ativismo judicial, afirma Barroso. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-dez-07/judicializacao-nao-confunde-ativismo-judicial-barroso. Acesso em 2 de agosto de 2017.