Artigo – Nova Lei de Abuso de Autoridade

Foi publicada a nova Lei de Abuso de Autoridade, a Lei 13.869/2019, que revoga a anterior (Lei 4.868/1965) e prevê diversos crimes para o agente público que “abuse do poder que lhe tenha sido atribuído”.

A lei merece muitas críticas, mas, desde o projeto, reacendeu o debate sobre uma maior responsabilização de juízes e Ministério Público (MP) por seus atos, pois excessos dolosos têm que ser objeto de responsabilização, como acontece com todo servidor público.

Magistratura e MP não podem pretender estar acima da lei e agir sem controle. Talvez a revolta de parte da população se dê em razão de alguns casos gravíssimos punidos com a famosa “aposentadoria compulsória”, porém se esquece que: a) ela é decorrência lógica da “vitaliciedade”, garantia constitucional que vai além da “estabilidade” de outros servidores; e b) a condenação criminal transitada em julgado gera a perda do cargo e eventual prisão.

A necessidade de responsabilização não pode buscar prejudicar a independência funcional, uma vez que a lei não pode pretender ferir a independência dos juízes e do MP, pois esta não é uma garantia dessas carreiras apenas, mas de toda a cidadania, e disso não se pode abrir mão. Não é um debate que pode ser feito com pressa e retaliação como foi.

Especificamente quanto aos novos crimes propostos, muitos são tipos abertos que não atendem à “taxatividade” necessária que toda criminalização deve ter, embora haja variados crimes vigentes em nossas leis com o mesmo problema. Há parte de crimes inúteis, outros tantos que já configuram infrações funcionais, outros já mais interessantes e importantes, sendo impossível discorrer sobre cada um aqui.

Tipos penais abertos, vagos e imprecisos não devem existir. São inconstitucionais quando atingem autoridades e também quando aplicados à clientela preferencial do Direito Penal. Sabe-se disso há pelo menos 200 anos. Talvez agora seja a hora de utilizarmos o mes

mo raciocínio para outros tantos crimes já vigentes em nosso ordenamento jurídico, mas que não se aplicam a aut

Para além disso, há o fenômeno da seletividade penal. Duvido que venha a se tornar uma lei eficaz para coibir abusos (alguma lei penal o é?). A seguir-se a lógica do Direito Penal, não veremos magistrados/MP punidos, mas policiais militares, agentes penitenciários/socioeducativos, guardas municipais…

No entanto, é interessante observar a falta de confiança das autoridades nelas próprias, já que tais abusos serão denunciados pelo MP e julgados pelo Judiciário. O temor por parte dos juízes e promotores do que o próprio Judiciário pode vir a fazer com eles a partir da utilização da lei diz muito sobre o “estado atual das coisas” no Direito Penal brasileiro. Nós sabemos o que pode fazer a caneta de uma autoridade “criativa”.

 

por Cássio Rebouças, advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico

 

Quer trabalhar conosco?

Ficamos contentes! Mande um e-mail para

atendimento@peterfilho.com.br